Resumo de noções obrigações
1 INTRODUÇÃO
- Contexto atual, importância, sociedade de consumo, frequência de relações jurídicas obrigacionais.
- Exemplos: Transporte/ônibus, comprar um copo de chopp, indenização moral.
- Conceito amplo de direito.
Direito, em sentido amplo, é o ordenamento das relações sociais, ou seja, é um conjunto de regras, tácitas ou positivadas, que emanam do povo para regulamentar a interação do indivíduo no meio social.
- Dentro do conceito amplo de Direito, a obrigação se encontra como grupo de normas de Direito destinadas a reger as relações jurídicas de ordem patrimonial.
- Trata-se de um direito creditório entre dois sujeitos.
- Diferente de dever jurídico, tal como o de o maior de 18 anos votar, das atitudes vinculadas às sanções penais. (estado de sujeição)
- Diferente do direito real (Art.1.225) (relação sujeito X coisa), Obrigação pessoal (fides) (sujeito X sujeito).
Direito obrigacional/pessoal Direito Real
Relação jurídica entre pessoas físicas ou jurídicas Relação jurídica entre pessoa física ou jurídica e coisa (bem)
Comporta vários sujeitos em cada pólo da obrigação. È Cooperativo (os sujeitos em um mesmo pólo compartilham as responsabilidades). Comporta apenas um titular (não deve ser confundido com condomínio). É atributivo (atribui o direito sobre a coisa ao seu titular).
Concede o direito de exigir a prestação. Concede gozo e fruição sobre os bens.
Caráter transitório – Extingue-se pela satisfação da prestação Caráter inconsumibilidade ou permanência.
Tem a garantia geral do patrimônio do devedor para que satisfaça o crédito. Cabe execução forçada. Tem o direito de seqüela. O titular do direito real pode perseguir o exercício de seu poder perante quaisquer mãos que se encontre a coisa.
São em número indeterminado. São infinitas as possibilidades de relações obrigacionais. Variam com as necessidades sociais. São taxativos, são numerus clausus, expressamente dispostos no art. 1.225 do CC.
FIGURAS HÍBRIDAS
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