resumo de empresarial III
- Títulos de Crédito
Conceito- Art.887 do CC. Constitui documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Foram criados para desempenhar de forma eficiente e segura a sua principal função, que é a circulação de riqueza.
Princípios:
Cartularidade - O titular do crédito representado no titulo deve estar na posse deste, ou seja, da cártula, que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e de sua conseqüente exigibilidade. A posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, somente sendo possível protestar o título apresentado-o, e sua execução só será possível com a apresentação do mesmo, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada.
Literalidade- O título vale pelo que nele está escrito. Em outros termos, nas relações cambiais somente os atos que são devidamente lançados no próprio título produzem efeitos jurídicos perante o seu legítimo portador. Por um lado o credor pode exigir tudo o que está contido na cártula, nada a menos, por outro lado o devedor tem o direito de só pagar o que está expresso na cártula, não admitindo que lhe seja exigido mais.
Autonomia – O título de crédito configura direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Assim, as relações jurídicas representadas por um título são autônomas e independentes entre si, razão pela qual o vicio que atinge uma delas, por exemplo, não contaminam as outras. Este princípios dá origem à dois subprincípios, que são : 1- Abstração: Quando o título circula, ele desvincula a relação que lhe deu origem. Está desaparecerá com a prescrição do titulo. 2- Inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé: O portador do título não pode ser atingido por defesas relativas a negócios do qual não participou (art.17, LUG). As defesas que o devedor poderá opor a um terceiro de boa-fé, portanto, resumem-se,