Resumo de Direito Empresarial Parte 1
Qdo se trata de empresário individual, o nome empresarial não pode coincidir com o civil; e, mesmo se coincidirem serão de naturezas diversas.
A pessoa jurídica empresária não tem outro nome além do empresarial.
O nome empresarial identifica o sujeito que exerce a empresa, o empresário.
A marca identifica direta ou indiretamente produtos e serviços.
O nome de domínio identifica a página na rede mundial, e o título de estabelecimento o ponto.
O empresário individual só está autorizado a adotar firma, baseado no seu nome civil.
A sociedade em nome coletivo está autorizada apenas a adotar firma social, que pode ter por base o nome civil de um, alguns ou todos os sócios.
A sociedade comandita simples também só pode compor nome empresarial através de firma, da qual conste nome civil de sócio ou sócios comanditados. Esses não podem ter seus nomes na formação do nome da firma pois não tem responsabilidade ilimitada pelas obrigações da sociedade.
A sociedade em conta de participação está proibida de adotar nome empresarial (firma ou denominação) que denuncie sua existência (art.1.162 CC).
Sociedade limitada está autorizada por Le a girar seu nome sob firma ou denominação; por firma utilizará o nome civil de um, alguns ou todos os sócios; por denominação não poderá deixar de usar a expressão LTDA ou ‘limitada’.
A sociedade anônima só pode adotar denominação de que deve constar referência ao objeto social.
A sociedade comandita por ações pode adotar firma ou denominação.
A sociedade de qualquer tipo que tenha ingressado em juízo mediante recuperação judicial deve acrescer ao seu nome em todos os atos, “em Recuperação Judicial”.
O microempresário e o empresário de pequeno porte devem acrescer ao seu nome empresarial as seguintes siglas: ME e EPP.
Art.1.158 e 1.165 CC
Art.1.157 CC
Art.1.164 CC
O empresário e a sociedade empresária não pode alienar o nome empresarial.