Resumo Cursinho
Direito Administrativo
Aula 2 – 10.08.11
Regime Jurídico Administrativo: conjunto harmônico de princípios regras que embasam/compõe nossa disciplina, e guardam entre si uma correlação lógica.
- O Rol de Princípios do Regime Jurídico administrativo não é taxativo.
- Dentro do Regime Jurídico Administrativo nenhum princípio é absoluto.
- Teoria da ponderação de interesses: A cada caso concreto, ora prevalece um princípio, ora outro.
CF/88 exige concurso público para nomeação em cargo efetivo. Assim, havendo nomeação para cargo efetivo sem concurso público, essa nomeação deve ser anulada, por força do princípio da legalidade.
No entanto, se essa anulação somente for pleiteada pela Administração 20 anos após a nomeação, haverá ponderação de interesses, e, apesar do princípio da legalidade, os princípios da segurança jurídica e boa-fé do servidor, levarão a manutenção do servidor no cargo.
Pergunta: Quais são as pedras de toque (Celso Antônio) do Direito Administrativo?
- Supremacia do Interesse Público (Prerrogativa)
X
- Indisponibilidade do Interesse Público (Sujeição)
Conceito: Interesse Público é o somatório dos interesses individuais dos seres considerados em sociedade, desde que essa represente a vontade da maioria.
Primário: Vontade do povo. Interesse público propriamente dito.
Secundário: Vontade do Estado enquanto Pessoa Jurídica. O ideal é que os interesses primários e secundários sejam coincidentes. Havendo divergência, o interesse público primário deve prevalescer.
Supremacia do Interesse Público: (Não é do Estado, nem da máquina administrativa) Superioridade do Interesse Público face ao interesse particular. É condição indispensável para a vida em sociedade.
Indisponibilidade do Interesse Público:
Administração Exerce Função Pública – atividade em nome e no interesse do povo.
Administrador não pode criar entraves para o futuro da Administração Pública.
Princípios mínimos do Direito