RESUMO AV1 INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
*****O SER E O DEVER SER
É a partir do mundo do “ser” que se forma o do “dever ser”. Em outras palavras, é com base na realidade dada que determinada sociedade, de acordo com a sua experiência histórico-cultural, constrói o mundo jurídico, ou ordenamento jurídico, ou mundo do “dever ser”, através do acúmulo de normas jurídicas, consubstanciadas apenas no costume (sociedades simples), ou nele e também em outras formas de expressão (legislação, doutrina, jurisprudência e princípios gerais), conforme o grau de complexidade do organismo social.
Para Kant, o "ser" corresponde ao mundo real, à concretude, ou seja, à realidade. O homem agindo de acordo como ele é na realidade. O "dever ser" corresponde ao comportamento do homem de acordo com as normas, exteriores a ele, com a justiça. O “dever ser” corresponde ao mundo ideal, ou seja, o homem agindo de acordo com a justiça.
***CONCEITO DE DIREITO
3.1. As diversas acepções do vocábulo direito.
De acordo com Paulo Dourado de Gusmão, Direito é um "conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados". Hans Kelsen, define Direito como "um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema" Paulo Nader, que diz que Direito é um "conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para realização de segurança, segundo critérios de justiça". E podemos finalizar os conceitos de Direito com o de Miguel Reale, que o define como uma "ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores".
Diferenças entre o direito natural e o positivo:
O direito positivo é posto pelo Estado; o natural, pressuposto, é superior ao Estado.
O direito positivo é válido por determinado tempo (tem vigência temporal) e base territorial. O natural possui validade universal e imutável (é válido