Resumo 5 Semestre Peti o inicial e pedido mar o 2015
Processo de Conhecimento
Prof. Paulo Dimas
2ª parte – março/2015 – Petição Inicial e Pedido
PETIÇÃO INICIAL
(Arts. 282 a 285-A do CPC de 1973 e 319 a 332 do CPC de 2015)
Consiste na declaração da parte da vontade de acionar. Na petição inicial o autor formula a sua pretensão a ser examinada pelo órgão jurisdicional.
Requisitos da petição inicial:
Requisito externo: forma escrita. A petição pode ser impressa, datilografada ou manuscrita.
Requisitos internos: arts. 282 do CPC 1973 e 319 do CPC de 2015.
Dos Requisitos da Petição Inicial
Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 282. A petição inicial indicará:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
I – o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
IV – o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
V – o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
VII - o requerimento para a citação do réu.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida, pelo não