resuminho basico direito
Inicialmente, o Direito é um objeto cultural; difere das normas de moral e de religião pela exterioridade, pela heteronomia e pela alteridade; difere de todas as outras normas pela bilateridade e pela coercitividade; e difere das outras normas por possuir sanções externas e organizadas. Essa é a definição formal do Direito.
CELSO
Segundo esse jurista romano, o Direito é "a arte do bom e do equitativo". Erro. Primeiro, o Direito não é arte, é ciência. Segundo, ele não é a Moral, então não há o conceito de "bom" dentro dele.
JUSTINIANO
"Os preceiros do Direito são estes: viver honestamente, não prejudicar a ninguém e dar a cada um o que for dele". Outra vez, erro, porque viver honestamente é preceito moral, não jurídico.
HOBBES
O Direito foi criado e aplicado pelo Estado depois que os homens celebraram o "contrato social" para terminar a "guerra de todos contra todos". Ou seja, a partir do estado caótico da vida humana pré-social, ocorreu uma organização estatal e jurídica. Ou seja, para ele, o Direito é artificial, feito para regular a sociedade, e por isso, absoluto. O Direito Natural, para ele, é incompleto e imperfeito. A definição está errada porque, primeiramente, nunca houve um "contrato social". E em segundo lugar, não importa ao Direito se ele é Natural ou não. Isso interessa apenas à História.
SPINOZA
O Direito é a força, o Poder. O príncipe é o detentor do poder, e o povo é composto pelos súditos, que lhe devem obediência. Cada súdito tem seu nível de poder, representado pelos direitos (aquilo que ele pode fazer e que ninguém pode impedir). O príncipe cria as leis por ter mais poder que os cidadões, podendo dominá-los.
SAVIGNY
Para ele, o Direito vem diretamente do povo, consequência de sua história, tradições e costumes. A lei é apenas uma formalização do Direito Popular, uma sistematização dos costumes feita pelos juristas. Ou seja, o Direito nasce naturalmente, assim como os costumes, os idiomas e os usos da