RESTAURA O DE AUTOS DAS VENDAS A CR DITO COM RESERVA DE DOM NIO
Os autos são a documentação do processo: formalizam a prática dos autos processuais; provam a sua realização e seu conteúdo.
A palavra autos significa capa: portanto, autuar significa pôr capa. Desaparecidos estes, o processo se interrompe, não sendo possível seu prosseguimento.
A ação de restauração de autos desaparecidos (art. 1.063) tem por finalidade recompor os autos de processo ainda em recurso, na hipótese de não haver autos suplementares. Pouco importa a causa do desaparecimento: perda, com ou sem culpa do responsável (escrivão, advogado, juiz, promotor ou qualquer outro a quem competia a guarda dos autos), destruição por fato da natureza ou por ato de alguém, ou qualquer outra causa.
Sempre será cabível a restauração, se os autos originais não existem mais, pois o objetivo não é a apuração de responsabilidades, o que será verificado em outra ação (civil ou criminal), mas a recuperação dos autos.
Todos os elementos disponíveis poderão ser utilizados para a restauração. Não apenas os documentos, como também a memória. Tudo de quanto se recordem os sujeitos processuais poderá se útil para a recomposição dos autos desaparecidos.
Qualquer das partes está legitimada a propor a ação, bastando a verificação do desaparecimento.
Na petição inicial, cumpre ao autor da restauração (art. 1.064) declarar o estado em se encontrava a causa, quando do desaparecimento, expondo um resumo do andamento processual, até então, bem como ofertando os documentos que dispuser, destinados à restauração (certidões, cópias de petições que haja feito, reproduções de documentos que tenha juntado etc.). “Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.
Art. 1.064. Na petição inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:
I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências