Respostas
Suspensão da prescrição tributária e a inscrição em dívida ativa de créditos de pequeno valor
Roberto Wagner Lima Nogueira
Elaborado em 02/2008.
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1. Tem se tornado tormentosa para os contribuintes, a situação daqueles que têm débitos tributários de pequeno valor inscritos em dívida ativa, débitos estes já prescritos. Qual o problema? O problema está no fato de que a Procuradoria da Fazenda Nacional, fazendo uso da Portaria MF nº. 49/2004, em seu art. 2º, entende que os débitos de pequeno valor nela mencionados, inscritos em divida ativa, FICAM COM A PRESCRIÇÃO SUSPENSA sine die. Ou seja, uma portaria do Ministério da Fazenda "revogou" o art. 156, V, do Código Tributário Nacional que trata da extinção do crédito tributário, e mais, fez "inserir" no CTN uma nova modalidade de suspensão do crédito tributário não prevista no art. 151 e incisos.
2. Resultado prático para o contribuinte: suponhamos que João tenha um débito tributário de R$1.000,00 inscrito em divida ativa da União em 10/01 1998. De acordo com o art. 156, V do CTN esse crédito tributário já estará extinto no ano, por exemplo, de 2007, por força da incidência da norma prescricional, porquanto já se passaram mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva à luz do art. 174 do CTN. Outrossim, João, agora em 2007 próximo passado, teve uma restituição de imposto de renda no valor de R$1.000,00. Esperou o dia do recebimento e, para sua surpresa, quando consultou sua restituição na internet, nada havia a receber, segundo a Receita Federal.
3. João, então, procura a Receita Federal e descobre que o seu crédito de restituição fora compensado com aquele débito antigo de R$1.000,00; portanto, zero a zero. João pondera que o débito antigo já estava prescrito segundo o CTN em seu art. 156, V; contudo, o Senhor Procurador da Fazenda Nacional sustenta que não, porque