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A Discriminação Contra a Mulher
“Discriminação contra a mulher significa toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto o resultado de prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou o exercício pela mulher, independente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos políticos, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo” (Convenção da ONU/1979 sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher).
A discriminação do gênero é bastante presente no mercado brasileiro, as empresas ainda possuem um déficit quanto a isso, e como se houve-se uma “cultura” na qual é comum a discriminação as mulheres pelas empresas, há também que se lembrar que esse comportamento vem como carga dos século anteriores onde a mulher deveria ficar em casa, cuidar dos filhos e dos afazeres domésticos, e quando essa Mulher quis sair desse ambiente, quis enfrentar o mundo e adentrar no mercado de trabalho, a mesma foi criticada, e então fizeram de tudo para que ela desistisse, pondo salários inferiores, carga horária maiores, negando o emprego, ou seja inferiorizando essa vontade, que era um direito, essa é uma “cultura” muito antiga trazida junto aos homens, mas que vem sendo aos poucos amenizada, mas há ainda a discriminação, sua existência não deve ser negada, seja baseando em diferença salarial entre homens é mulheres sendo que o cargo a ser oferecido/preenchido é o mesmo, o serviço é o mesmo ou ate mesmo na desigualdade de números de funcionários correspondentes ao sexo feminino, ocorrendo então a famosa e constantes discriminação.
Muitos deixam de saber que a igualdade entre homens e mulheres é prevista na Constituição Federal de 1988 no Art. 5º, I “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à