Respostas Seminario III
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
PAULO HENRIQUE GOMES DA COSTA
Questões
1. Que são fontes do “Direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do direito tributário?
R: Fontes do direito são os acontecimentos do mundo social, juridicizados por regras do sistema e credenciados para produzir normas jurídicas que introduzam no ordenamento outras normas, gerais e abstratas, gerais e concretas, individuais e abstratas ou individuais e concretas. O estudo das fontes do direito tributário tem grande utilidade para realizar o exame dos fatos enquanto enunciações que fazem nascer regras jurídicas introdutoras.
2. Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito? E as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas nas decisões judiciais são concebidas como “fontes de direito”?
R: Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário não são considerados fontes do direito tributário. O costume tem natureza eminentemente factual, e só gera efeitos jurídicos quando integrante de hipóteses normativas. A doutrina possui discurso descritivo que não altera a natureza prescritiva do direito. A jurisprudência consiste em uma forma de revelação do direito por meio do exercício da jurisdição, onde os tribunais emitem decisões em determinados casos concretos, não havendo, porém, coercitividade no seu emprego para solução de outros casos. Por sua vez, o fato jurídico tributário revela-se tão somente como um acontecimento previamente descrito pela norma, como hábil a ensejar o surgimento e instauração da relação jurídico-tributária.
As indicações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas nas decisões judiciais são concebidas como “fontes de direito”, uma vez que tem caráter coercitivo, impondo uma conduta para determinado caso concreto.
3. Que posição ocupa, no sistema jurídico, norma inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária? Para sua revogação é necessária norma veiculada por