Respostas Seminario II
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
PAULO HENRIQUE GOMES DA COSTA
Questões
1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I).
R: Analisando a Constituição Federal, na minha concepção, é possível classificar os tributos em impostos, taxas, contribuições, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios. Serão classificados como impostos aqueles tributos cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa à vida do contribuinte, à sua atividade ou a seu patrimônio, a teor do art. 16 do CTN, bem como não tenha sua receita vinculada. As taxas caracterizam-se por serem imediatamente vinculadas à ação estatal, atrelando-se à atividade pública, e não à ação do particular. A contribuição de melhoria é um tributo que exsurge da valorização imobiliária decorrente de uma obra pública. O empréstimo compulsório é uma prestação em dinheiro que o Estado ou outra entidade pública de direito interno coativamente exige, nos termos da lei, para custeio de suas próprias atividades, daqueles que possuem determinada capacidade contributiva denotada por fatos geradores legalmente previstos, condicionando-se o seu pagamento à promessa de ulterior restituição em prazo certo ou indeterminado (amortizável ou perpétuo) e, eventualmente, de fluência de juros. Contribuições são tributos onde há referibilidade indireta entre a atividade estatal e o sujeito passivo, sendo desenvolvida para o atendimento do interesse geral, porém deflagrando um especial benefício a uma pessoa ou grupo de pessoas.
Em que pese o art. 4º do CTN, que preceitua que “a natureza jurídica específica do tributo é