Resposta
GILSON DE DEUS SANTANA JÚNIOR, sobejamente qualificado no processo em epígrafe, neste ato devidamente representado por sua advogada, consoante instrumento procuratório em anexo, cujo endereço lá descrito destina-se a intimações, notificações e demais providências inerente aos interesses de seu constituinte, vem, perante Vossa Excelência apresentar, sua: RESPOSTA À ACUSAÇÃO
- DEFESA PRELIMINAR -
O que faz com sustentáculo no artigo 55, da Lei 11.343/2006, e demais disposições legais aplicáveis à espécie, consoante fatos e fundamentos que doravante passa a escandir.
PRELIMINARMENTE
Nobre Julgador, nesta vertente defensiva, despicienda nova narrativa dos fatos ilícitos imputados ao Requerente, e por brevidade e amor ao debate, doravante passamos a expor os motivos que nos dão sustentáculo para pedir pelo não acatamento da denúncia em face do Denunciado supra nominado, consoante se depreende do articulado adiante.
A DEFESA PRELIMINAR
Nobre Julgador, em que pese a peça denunciatória da lavra da respeitável Promotora de Justiça apontar o tipo penal inserido no artigo 33, caput e 35 da Lei 11.343/06, cuja reprimenda penal varia de cinco a quinze anos de reclusão e multa, temos, data venia, que referido ilícito penal não restou demonstrado, ao menos, na forma do veiculada na peça denunciatória. Desta forma, considerando que a marcha da instrução processual agora que se inicia, provará a defesa que, em verdade o Denunciado Gilson não tem participação no crime que lhe estão imputado, tendo em vista que se encontrava dormindo na casa da namorada, esta sendo irmã do verdadeiro dono da 50g de “crack” e 07g de “cocaína”, mas em hipótese alguma ele ao ir dormir com a namorada, imaginou que o cunhado estaria com tal substância escondida em casa. Pois a vida do cunhado não seria de responsabilidade do Denunciado, o