Resposta A Acusa O Rafael Henrique De Oliveira Tc Sossego P Blico
Termo Circunstanciado n.° 0003532-50.2014.8.26.0144
RAFAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA, por seu advogado e procurador dativo que esta subscreve, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar a sua RESPOSTA A ACUSAÇÃO de fls. 01D/02D, pelos fatos fundamentos a seguir expostos.
O acusado está sendo denunciado posto que, segundo a Representação do Ministério Público, o representado, “guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 17 (dezessete) porções de cocaína, pesando, aproximadamente, 9,9 g (nove gramas e nove decigramas) conforme auto de constatação provisória de fls. 05, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (sic fls. 01r).
Continua a denúncia afirmando que “segundo apurado, no dia dos fatos, o representado se encontrava no interior da Delegacia de Polícia deste Município por ter sido apreendido por ato infracional equiparado ao delito de roubo. Enquanto a ocorrência era elaborada, o investigador de Polícia Civil Eric de Oliveira Mota ouviu o representado falar sobre drogas que estariam escondidas em sua residência. Diante dos fatos, o investigador dirigiu-se até a residência de LUCAS e, após adentrar ao local e efetuar busca, localizou, no interior do guarda-roupas, 17 (dezessete) porções de cocaína, devidamente embaladas e prontas para serm comercializadas” (sic fls. 02r).
O adolescente foi representado pelo ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06.
DO MÉRITO
Excelência, nos autos de apuração de ato infracional, o menor Lucas Felipe nega a autoria dos fatos a ele imputados, bem como não existe nos autos provas suficientes de sua participação para a ocorrência do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas a ele imputado, da mesma forma que no processo penal prevalece o “indubio pro réu”, no ato