RESPOSTA PRELIMINAR OBRIGAT RIA
Ação penal nº 00000/000
ANTÔNIO LOPES, brasileiro, casado, servidor público, RG nº 1.111.111-SSP/PR, CPF nº 222.222.222-22, residente e domiciliado na Rua Castro, 170, apartamento 201, Porto Alegre – RS, por seu advogado signatário, com escritório profissional na Rua Tupi, sala 202, centro, Pato Branco – PR, onde recebe intimações, onde foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime tipificado no artigo 172, do Código Penal, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 396-A, do Código de Processo Penal, oferecer: RESPOSTA PRELIMINAR OBRIGATÓRIA para dizer que não são verdadeiros os fatos articulados na denúncia, consoante ficará provado na instrução criminal e pelos fatos e fundamentos abaixo aduzidos:
1. DOS FATOS
A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul recebeu notícia crime identificada, imputando a denunciada Maria Campos a prática de crime, eis que mandaria crianças brasileiras para o estrangeiro com documentos falsos.
Diante da notícia crime, a autoridade policial instaura inquérito policial e, como primeira providência, representa pela decretação da interceptação das comunicações telefônicas de Maria Campos, “dada a gravidade dos fatos noticiados e a notória dificuldade de apurar crime detráfico de menores para o exterior por outros meios, pois o ‘modus operandi’ envolve sempre atos ocultos e exige estrutura organizacional sofisticada, o que indica a existência de uma organização criminosa integrada pela investigada Maria”. O Ministério Público opina favoravelmente e o juiz defere a medida, limitando-se a adotar, como razão de decidir, “os fundamentos explicitados na representação policial”.
No curso do monitoramento, foram identificadas pessoas