Responsabilidade
Prof. Sergio Cavalieri Filho
RESPONSABILIDADE CIVILNAS RELAÇÕES DE CONSUMO
A PROBLEMÁTICA DOS ACIDENTES DE CONSUMO
a) Última etapa da evolução da responsabilidade civil
b) O risco do empreendimento
c) A sistemática do CDC – fato do produto e do serviço e vício do produto ou do serviço – distinção
FATO DO PRODUTO
a) Art. 12 do CDC
“O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação e acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
CASO EXTRA
João adquiriu vidros na loja X, fabricados por Indústria Y, para coloca-los na janela de sua casa. Atendidas as regras técnicas para instalação do referido material, uma semana depois o vidro veio a estilhaçar-se sem uma causalidade externa aparente, tão pouco por conduta do próprio comprador. O evento causou ferimentos no rosto da esposa de João, que necessitou de internação hospitalar por 10 dias. Quem pode pleitear indenização, contra quem, com que fundamento e em que prazo? Resposta fundamentada.
O QUE É DEFEITO
a) O 1§ do art.12 do CDC
“O produto é defeituoso quando não oferece a SEGURANÇA que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I- sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação
b) O dever de segurança – fundamento da responsabilidade do fornecedor
O RISCO INERENTE E O DEVER DE INFORMAR
a) Art. 8º do CDC
“Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em