Responsabilidade Civil Nelson Rosenvald Aula 02
É uma das figuras mais controversas da jurisprudência brasileira. Dizer que todo dano moral é aquele que não é material é uma tautologia. O dano moral não é o sofrimento causado pela lesão, ele é uma eventual consequência dela. O dano moral é uma lesão à dignidade da pessoa humana. Por sua vez, a dignidade da pessoa humana é o princípio fonte da Constituição Federal: todo ser humano deve ser respeitado em sua essência, em sua existência.
Quando qualquer um é desrespeitado em seus atributos existenciais surge um dano moral. O ser humano não deve ser coisificado, instrumentalizado. De acordo com Kant, “o ser humano é um fim em si mesmo e não um instrumento para os fins alheios”. O princípio da dignidade da pessoa humana pode ser especificado em quatro subprincípios: 1) direito à liberdade; 2) direito à igualdade; 3) direito à solidariedade e 4) direito à integridade psicofísica.
Ao postular ao Poder Judiciário um procedimento pedindo danos patrimoniais, utiliza-se a expressão indenização ou ressarcimento por danos materiais. Este dano é eliminável: se o ofensor paga pelas perdas e danos, a vítima retorna à situação anterior à situação da lesão. Já o dano moral é irressarcível, pois, a dignidade da pessoa humana não pode ser reduzida a valores – utiliza-se o termo compensação ou satisfação por dano moral, pois, a quantia paga não leva o ofendido à situação anterior à da ofensa.
Caio Mário diz que “o valor que se paga a título de reparação por dano moral serve apenas para anestesiar a ofensa à personalidade, pois dinheiro algum pode contabilizar uma lesão à dignidade da pessoa humana”.
Portanto, quando se fala de dano patrimonial e dano moral existe uma semelhança e uma distinção. Há um termo genérico para ambos: reparação. Indenização e ressarcimento são termos específicos dos danos patrimoniais, enquanto compensação e satisfação dizem respeito ao dano moral. Kant diz que “existem dois tipos de bens na natureza: os bens que tem preço e os bens que não tem