Responsabilidade civil do design de interiores
BÔNUS
Dicas visando a elaboração de contratos
APRESENTAÇÃO: PROFESSOR ESP. ELDER BARBOSA LEITE
Professor Elder Barbosa Leite
A responsabilidade civil do Design de Interiores à luz da doutrina e jurisprudência brasileira.
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ABRANGÊNCIA DA LEI
Fornecedor
Consumidor
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Parágrafo único do art. 2º.
a) Toda pessoa física
(pessoa humana).
O consumidor é:
Art.2º/CDC
b) A pessoa jurídica (as empresas) que adquirem e utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Elder Barbosa Leite
a) A pessoa física;
O fornecedor é:
Art. 3º/CDC
b) A pessoa jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira; c) O ente despersonalizado
(sociedade de fato, empresa falida, camelô etc.).
Pressupostos para a responsabilidade civil do Profissional
Fato gerador
Execução dos serviços Professor Elder Barbosa Leite
Vício/defeito
Constatação do art. 20/CDC
Dano material/moral Apurado por pericia/presunção 3
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O que diz o Código do Consumidor?
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (grifo nosso).
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Professor Elder Barbosa Leite
Posso refazer o serviço e ainda enviar a conta ao devedor.
§1º/CDC.
Vícios, defeitos, garantias, responsabilidades, como e a quem reclamar.
1. Os vícios dos produtos e dos serviços.
O que é vício? São considerados vícios as