Resolução de Questões Direito Civil
TEORIA GERAL DO PROCESSO
1. Jurisdição
É o poder, dever do Estado em fazer justiça e diluir os conflitos e interesses. Na prática, isso quer dizer que quando se fala de jurisdição vem sempre a cabeça que o Estado irá tentar resolver o conflito.
I. Característica – INAFASTABILIDADE – CF, art. 5º, XXXV
O art. 126 do CPC, regulamenta a Inafastabilidade, porém lá é chamado de “vedação ao non liquet” que quer dizer não resultado. O Juiz não pode deixar de julgar ou dar um despacho, por alegar que o assunto não está regulamentado em lei, que por haver lacunas não poderá julgar.
II. Característica – JUIZ NATURAL
É o juiz previamente investido na causa, sendo vedados Tribunais de exceção. Nada mais é que um sub-princípio da imparcialidade. Juiz natural quer dizer que não pode criar um Tribunal ou designar um Juiz específico para julgar uma casa específica. Para que juiz seja eleito para julgar uma causa, tem que seguir a ordem da jurisdição e da distribuição, ou seja, sorteio aleatório.
Tribunal de exceção é a mesma coisa que um juiz, porém é um espaço específico. Ex: uma vara, um Fórum, um Tribunal.
III. Característica – IMPARCIALIDADE
É pressuposto processual de validade do processo que o juiz seja imparcial, isto é, que o juiz não tenha motivação para atuar no interesse de uma das partes, senão no interesse da justiça.
Será imparcial o juiz a respeito do qual não incidir nenhum dos motivos de impedimento ou de suspeição a que se referem os arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil.
Apesar de o Código não tratar a suspeição como motivo para ação rescisória, mas tão-só o impedimento, parte da doutrina entende que isso não impede seja a suspeição considera um pressuposto processual de validade, pois integra o gênero "Imparcialidade", requisito exigido para que o processo seja válido.
A invalidade é atacada com a substituição do juízo. O réu não argúi o impedimento e a