Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas
O presente trabalho aborda o contexto referente aos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e análise das modificações trazidas pela Lei 8.046 de 2010, também denominado como Projeto 166/2010 sendo apresentadas suas peculiaridades e características principais.
O fator tempo é a verdadeira limitação à garantia da efetividade jurídica, pois, coloca-se em risco determinados direitos que não podem coexistir com o extenso ato processual do julgador na atividade cognitiva, fazendo com que tais direitos findam-se sem a solução do litigio.
Salientado que o processo judicial tem como principal objetivo a garantia dos efeitos concretos da atividade jurisdicional, é de grande interesse que a mesma seja solucionada tão logo fora reclamada. Com igual preocupação quanto à demora da prestação jurisdicional preleciona José Roberto dos Santos Bedaque:
Não se pode aceitar que alguém tenha que aguardar três, quatro, cinco às vezes dez anos, para obter, pela avia jurisdicional a satisfação do seu direito. Quem procura proteção estatal, ante a lesão ou ameaça de lesão ou ameaça a um interesse juridicamente assegurado no plano material, precisa de uma resposta, tempestiva, apta a devolver-lhe de forma mais ampla possível, a situação de vantagem a que faz jus. (BEDAQUE, 2009, p.15)
Humberto Theodoro Junior, afirma:
O transcurso do tempo exigido pela tramitação processual pode acarretar ou ensejar variações não só nas coisas como nas pessoas e relações substanciais envolvidas no litigio, como, por exemplo, a deterioração, o desvio, a morte, a alienação, etc.(THEODORO JUNIOR, 2009, p. 42).
A procura por uma prestação jurisdicional mais efetiva e rápida se tornou uma preocupação que desafia a ciência do direito.
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 5º, inciso LXXVIII:
Art. 5º:
[...]
LXXVIII -A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garanta a celeridade de sua