Resolução cofen-290/2004 fixa as especialidades de enfermagem
Fixa as Especialidades de Enfermagem
Professora: Maria Rita
Disciplina: Processo Histórico da Enfermagem.
Maceió, 08 de Agosto de 2012
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais regimentais;
CONSIDERANDO o artigo 8°, incisos I, IV e XII, da Lei n° 5.905/73;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN n° 242/2000, que aprova o Regimento Interno da Autarquia, em seu artigo 13, incisos IV, V e XVIII;
CONSIDERANDO a faculdade prevista no artigo 2°, da Resolução COFEN Nº 260/2001;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 31 " F Reunião Ordinária, bem como, tudo que mais consta do PAD-COFEN 011/2003;
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar como Especialidades de Enfermagem, de competência do Enfermeiro, as abaixo nominadas:
1. Aeroespacial
2. Assistência ao Adolescente
3. Atendimento Pré-Hospitalar
4. Banco de Leite Humano
5. Cardiovascular
6. Central de Material e Esterilização
7. Centro Cirúrgico
8. Clínica Cirúrgica
9. Clínica Médica
10. Dermatologia
11. Diagnóstico por Imagem
12. Doenças Infecciosas
13. Educação em Enfermagem
14. Emergência
15. Endocrinologia
16. Endoscopia
17. Estomaterapia
18. Ética e Bioética
19. Gerenciamento de Serviços de Saúde
20. Gerontologia e Geriatria
21. Ginecologia
22. Hemo dinâmica
23. Home-Care
24. Infecção Hospitalar
25. Informática
26. Nefrologia
27. Neonatologia
28. Nutrição Parenteral
29. Obstetrícia
30. Oftalmologia
31. Oncologia
32. Otorrinolaringologia
33. Pediatria
34. Perícia e Auditoria
35. Psiquiatria e Saúde Mental
36. Saúde Coletiva
37. Saúde da Família
38. Sexologia Humana
39. Trabalho
40. Traumato-Ortopedia
41. Terapia Intensiva
42. Terapias Naturais/Tradicionais e Complementares/Não Convencionais
Art. 2° - As Especialidades de Enfermagem, porventura não contempladas ou criadas após o presente ato, serão, após apreciação pelo Pleno do COFEN, objetos de norma própria.
Art. 3° - Esta