resolução cofen 196
Dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso das atribuições previstas no artigo 8º, incisos IX e XIII da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, no artigo 16, incisos XI e XIII do Regimento da Autarquia aprovado pela Resolução COFEN-52/79 e cumprindo deliberação do Plenário em sua 253ª Reunião Ordinária,
Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, no seu artigo 11, incisos I alíneas “i” e “j” e II, alíneas “c”, “f” , “g”, “h” e “i”;
Considerando o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no artigo 8º, incisos I, alíneas “e” e “f” e II, alíneas “c”, “g” , “h”, “i” e “p”;
Considerando as inúmeras solicitações de consultas existentes sobre a matéria;
Considerando que para a prescrição de medicamentos em programa de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, o Enfermeiro necessita solicitar exame de rotina e complementares para uma efetiva assistência ao paciente sem risco para o mesmo;
Considerando os programas do Ministério da Saúde:
“DST/AIDS/COAS”;
“Viva Mulher”;
“Assistência Integral e Saúde da Mulher e da Criança (PAISMC)”;
“Controle de Doenças Transmissíveis” dentre outros,
Considerando Manuais de Normas Técnicas publicadas pelo Ministério da Saúde: “Capacitação de Enfermeiros em Saúde Pública para SUS – Controle das Doenças Transmissíveis”;
“Pré-Natal de Baixo Risco” – 1986;
“Capacitação do Instrutor/Supervisor/Enfermeiro na área de controle da Hanseníase” – 1988;
“Procedimento para atividade e controle da Tuberculose”- 1989;
“Normas Técnicas e Procedimentos para utilização dos esquemas Poliquimioterapia no tratamento da Hanseníase”- 1990;
“Guia de Controle de Hanseníase” – 1994;
“Normas de atenção à Saúde Integral do Adolescente” – 1995;
Considerando o Manual de Treinamento em Planejamento Familiar para Enfermeiro da Associação Brasileira de Entidades de Planejamento Familiar (ABEPF);
Considerando que a