resolução 199/85 cofeci
Instrui os Conselhos Regionais de Corretores de
Imóveis no sentido de manter fiscalização permanente junto às pessoas jurídicas de que trata o Artigo 6º e seu parágrafo único da Lei Nº
6.530/78 que incluem na sua atividade a administração imobiliária.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS, no exercício regular das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 4º e 16º da Lei Nº 6.530 de 12 de maio de 1978, regulamentada pelo
Decreto Nº 81.871 de 29 de junho de 1978, seu único instrumento executório em vigor, e
CONSIDERANDO que de acordo com as disposições da Lei 6.530/78, combinadas com os preceitos da Lei 6.839 de 30 de outubro de 1980, as entidades que se dedicam a administração de imóveis só são obrigadas à inscrição nos respectivos Conselhos Regionais de Corretores de
Imóveis.
CONSIDERANDO inexistir qualquer dúvida na espécie eis que nenhuma lei de regulamentação profissional em vigor atribui esse poder disciplinar e de fiscalização a outros conselhos de outras profissões.
CONSIDERANDO que por isso mesmo o Ministro do Trabalho, apoiando parecer da douta
Consultoria Jurídica daquela Pasta, exarado no Processo - MTb n° 24.000.010.053/84, decidiu que na Área Administrativa é reconhecido pacificamente que a administração de imóveis e atividade privativa das pessoas inscritas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.
CONSIDERANDO que essa manifestação do Ministério do Trabalho é confirmada em interativas decisões judiciais transitadas em julgado,
R E S O L V E:
I - Ficam os Conselhos Regionais instruídos no sentido de manterem fiscalização permanente junto às imobiliárias ou escritórios que tenham departamento, setor ou carteira de administração de imóveis.
II - Obrigam-se os CRECI a atualizar seus cadastros com vistas à fiscalização das entidades e pessoas mencionadas no artigo primeiro.
III - Revogam-se as disposições em contrário, a partir da publicação desta Resolução.