Resoluçao da farmacia hospitalar
DE 24 DE OUTUBRO DE 2006
Ementa: Dispõe sobre as atribuições do Farmacêutico na Comissão de Farmácia e Terapêutica.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei 3.820 de 11 de novembro de 1960, Art. 6º, alínea “g”;
CONSIDERANDO que é função do Conselho Federal de Farmácia estabelecer as atribuições pertinentes à profissão farmacêutica;
CONSIDERANDO que a Comissão de Farmácia e Terapêutica é a instância multiprofissional, consultiva, deliberativa e educativa dentro de hospitais e outros serviços de saúde, responsável pela condução do processo de seleção, utilização, acompanhamento e avaliação do uso dos medicamentos e produtos para saúde, tendo atribuições e responsabilidades definidas em Regimento Interno;
CONSIDERANDO a importância da Comissão de Farmácia e Terapêutica para a promoção do uso racional de medicamentos;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação de uma Política Nacional de
Farmácia Hospitalar no SUS;
CONSIDERANDO a importância e a necessidade de trabalho em equipe multiprofissional;
CONSIDERANDO a Portaria Nº 35, de 14 de janeiro de 1986, do Ministério da
Educação, que determina a criação de Comissão de Padronização de Medicamentos nos
Hospitais de Ensino, bem como o Documento “PADRONIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS
– Manual de Implantação”, Anexo a esta Portaria;
CONSIDERANDO o guia prático da Organização Mundial de Saúde Drug And
Therapeutics Committees;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as competências do farmacêutico no âmbito das Comissões de Farmácia e Terapêutica;
RESOLVE:
Art. 1º - Definir como atribuições do farmacêutico no âmbito da Comissão de Farmácia e Terapêutica:
I - Participar na escolha, análise e utilização de estudos científicos que fundamentem a adequada seleção de medicamentos;
II - Participar de ações visando à promoção do uso racional de medicamentos e o desenvolvimento a pesquisa clínica;
III - Participar da