RESOLUC O DE CASOS CONCRETOS
Semana 1:
1 - Ele se distingue dos demais por ser um título que representa crédito e se sujeita ao regime cambial que tutela o crédito, dá credibilidade e facilita a circulação; já os títulos representativos das demais obrigações (carnê, cartão de crédito, contrato, etc....) não tem estas características.
2 - Porque ele tem que ser apresentado, não existe título de crédito sem a sua apresentação e pra isso existe o Princípio da Cartularidade ou Documentalidade, arts. 16, 38 e 39 da LUG.
Semana 2:
1 - Não, pois as obrigações são autônomas é o que diz o artigo 7º da LUG, os devedores são solidários.
2 – O Princípio aplicável ao caso em tela é o da Autonomia, artigo 7º da LUG.
Semana 3
Ambos quanto ao modelo são vinculados e quanto a estrutura, ambos são ordem de pagamento. Enquanto a Duplicata é causal e nominativa, o Cheque é não causal e nominativo apenas nos valores acima de R$ 100,00.
Semana 4:
1 – Sim, na letra de câmbio é possível unir as duas transações: A dá uma ordem para B pagar a C. A vai ser o sacador, B o sacado e C o beneficiário ou tomador.
2 – Os elementos necessários estão no artigo 1º e 2º da LUG.
Semana 5:
1 – Karine, Danilo, Cardoso, Bernardo, Augusto; todos que estejam na posição anterior a ele, dentro das regras do direito cambiário. Os outros, passaram por mera tradição.
2 – O principal do endosso em preto é fazer com que o título fique nominal e caso o portador queira transferi-lo, obrigatoriamente deverá fazê-lo por endosso.
Semana: 6
A – Sim, ele é autorizado pelo artigo 26 da LUG;
B – Ele gera vencimento antecipado, ficando o portador na faculdade de acionar o sacador, antes do vencimento, ou o aceitante na data estipulada o valor aceitado.
Semana: 7
1 – Por ter sido aval em branco, o avalista se responsabilizará pelo sacador, e por tal razão, será o devedor principal (art. 31, LUG). Não vai poder regressar contra os anteriores, mas todos os anteriores poderão cobrar dele.
2 – Sim, conforme artigo 30 da