Reservatórios de água
1. INTRODUÇÃO:
1.1. Definição:
O que é próprio para reservar; lugar destinado a reservar coisas; depósito de água, como uma caixa d’água; recipiente no qual se acumulam coisas. Qualquer local destinado a ser depósito de algo é um reservatório.
Por João da Cruz Borges Neto (PA) em 17-06-2008
1.2. Finalidade dos reservatórios, de acordo com a legislação (DL23/95 – Seção III) - Artigo 67°:
a) Servir de volante de regularização, compensando as flutuações de consumo face à adução;
Regularização diária, entre horas do dia;
Regularização interdiária, entre dias do ano;
(Imagem 1)
Sendo,
Q1 = caudal acumulada aduzido
Q2 = caudal acumulado distribuído
A+B = capacidade
b) Constituir reversas de emergência para combate a incêndio ou para assegurar a distribuição em casos de interrupção voluntária ou acidental do sistema de montante;
c) Equilibrar as pressões na rede de distribuição;
d) Regularizar o funcionamento das bombagens (regularização de transporte);
2. TIPOS DE RESERVATÓRIOS:
a) de acordo com a localização no sistema:
• Montante (antes da rede de distribuição);
• Jusante ou de sobras (após a rede).
Os reservatórios de montante caracterizam-se pelas seguintes particularidades:
• Por ele passa toda a água distribuída a jusante;
• Têm entrada por sobre o nível máximo da água e saída no nível mínimo (Figura 1);
• São dimensionados para manterem a vazão e a altura manométrica do sistema de adução constante.
Os reservatórios de jusante caracterizam-se pelas seguintes particularidades:
• Armazenam água nos períodos em que a capacidade da rede for superior a demanda simultânea para complementar o abastecimento quando a situação for inversa;
• Reduzem a altura física e os diâmetros iniciais de montante da rede;
• Têm uma só tubulação servindo como entrada e saída das vazões (Figura 2).
b) de acordo com a localização no terreno:
• Enterrado (quando completamente