Reserva do poss vel versus Mínimo existencial
Mariana Loiola de Oliveira2
O direito à saúde, direito este da coletividade, está assegurado no art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988. José Afonso da Silva (2014) ao tratar da natureza de tal direitocita Gomes Canotilho e Vital Moreira, os quais observam duas vertentes de análise: uma, de natureza negativa, que consiste no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer ato que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e o tratamento delas.
No presente trabalho, será discutida a problemática sob o viés de natureza positiva,de prestação estatal.Nessa prestação, deverá ser observado, necessariamente, as condições materiais básicas para a existência digna (e por isso também é considerado o núcleo do princípio da dignidade humana) e os direitos positivos que a elas se relacionam. Sendo a saúde um desses direitos – que não estariam vinculados à verba orçamentária e deveriam ser garantidos de qualquer forma –, não seria plausível que o Estado não concedesse uma tutela adequada a quem dela precisasse, esta é a teoria do mínimo existencial.
No entanto, o mínimo existencial não existe isoladamente. À essa construção, se contrapõe o princípio da reserva do possível. Originário da tradição germânica, aplicado aos direitos sociais, justifica certas omissões estatais com base em deficiências estruturais, socioeconômicas da máquina pública. Lima e Melo, ao discorrerem sobre o tema, recorrem a Dirley Cunha Júnior, quando o jurista diz que “a reserva do possível não pode ser invocada como óbice, no direito brasileiro [sendo plausível invocá-la especificamente no contexto alemão em que foi criada], ao reconhecimento e à efetivação de direitos sociais originários a prestações”.
De tal forma, é necessário um balanceamento das duas importantes designações teóricas que