resenha
Com o fulcro na Lei 8.245/1991.
As partes abaixo qualificadas:
LOCADOR (A): NELMA MARIA TEIXEIRA, brasileira, viúva, pensionista,.portadora da cédula de identidade n° 02565851-9 – IFP/RJ, inscrita no CPF sob o n° 334.425.767-68
LOCATÁRIO (A): FRANCISCA GOMES ROCHA, brasileira, viúva, Autônoma, portadora da cédula de identidade n° 06338945-6-1 – IFP, inscrita no CPF sob o n° 935.736.047-72.
IMÓVEL: Avenida Santa Cruz, n° 5.496, Bangu, CEP.: 21.830-000 – RJ.
FINALIDADE: Residencial
ATIVIDADE: Residência do locatário
PRAZO DA LOCAÇÃO:30 (trinta meses)
INÍCIO: 15 de novembro de 2014
TÉRMINO: 15 de maio de 2017
VENCIMENTO: dia 15 de cada mês
VALOR MENSAL: R$ 700,00 (trezentos e cinquenta reais)
REAJUSTE: Anual ou no período mínimo que a lei vier a permitir
O LOCADOR e o LOCATÁRIO supra qualificados, resolvem ajustar a locação do imóvel retro descrito, que ora contratam, sob as cláusulas e condições seguintes:
I - A locação vigerá pelo período estabelecido no preâmbulo deste instrumento, devendo o LOCATÁRIO restituí-lo, findo o prazo, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
II - É encargo do LOCATÁRIO conferir o imóvel e certificar que suas dimensões e condições de habitabilidade atendem à sua expectativa e necessidade.
III - O valor mensal da locação será aquele pactuado no preâmbulo deste instrumento. Os aluguéis serão reajustados na periodicidade retro mencionada (anualmente), ou no menor período que a legislação vier a permitir, com base no índice IGP-M editado pela Fundação Getúlio Vargas ou outro que a lei determinar.
IV - O aluguel será exigível, IMPRETERIVELMENTE, ATÉ O DÉCIMO QUINTO DIA SUBSEQÜENTE ao do vencimento de cada mensalidade, devendo o pagamento ser efetuado diretamente ao locador ou a seu procurador com poderes específicos e expressos.
Parágrafo primeiro: A eventual tolerância em relação a qualquer atraso ou demora no pagamento de aluguéis,