A atuação do estado
E um meio de prova pericial destinado a apuração dos elementos físicos,materiais,de pratica criminosa, mediante a sua constatação direta e documentação imediata. O art. 158 do CPP estabelece: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Por outro lado o art.564, incisoIII, letra b, estabelece que haverá nulidade absoluta por falta do “exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios,ressalvando o disposto do artigo 167”observar que tal regra somente se aplica a uma das modalidades de prova pericial., qual seja o exame de corpo de delito.As infrações que deixam vestígios há a necessidade de uma prova especifica para a comprovação da materialidade delitiva o exame de corpo de delito. O exame de corpo de delito pode ser de duas naturezas, quais sejam:
a) exame direto: é aquele em que o perito possui o vestígio para análise
b) exame indireto: é aquele em que o perito se vale de elementos acessórios para elaborar o laudo já que os vestígios não estão a sua disposição.
c) conclusões:
-na falta do exame direto ou o indireto, a prova testemunhal suprirá a omissão.
-para o STJ exame indireto é sinônimo de ouvir testemunha dispensando-se intervenção de perito ou elaboração de laudo.
Interrogatorio do réu
Trata-se de ato personalíssimo, porque o acusado, quando do interrogatório, não pode ser substituído nesse ato processual por ninguém, nem por procurador com poderes especiais conferidos para desempenhar esse mister.
Prelecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar que “O interrogatório é a fase da persecução penal que permite ao suposto autor da infração esboçar a sua versão dos fatos, exercendo, se desejar, a autodefesa.”
O interrogatório é um dos momentos mais relevantes do processo. É por meio dele que o juiz toma contato com o réu. Permite que o magistrado conheça mais de perto aquele a quem o Ministério Público