Resenha
Não só a lei deve ser interpretada, mas o negócio jurídico também necessita de interpretação e para isso o Código Civil traz algumas regras importantes para essa interpretação, apresentadas tanto por Pablo Stolze Gagliano quanto por Carlos Roberto Gonçalves.
De acordo com Gagliano (2011) “a regra positivada de interpretação do negócio jurídico está no art. 112, CC/02, em que se vislumbra a ideia de que a manifestação de vontade é seu elemento mais importante”. Pois se a palavra é o instrumento de trabalho do jurista o seu eventual manejo impreciso não deve lesionar mais do que os limites da boa-fé. Essa boa-fé objetiva tonar-se a barema da interpretação de todo negócio jurídico.
Carlos Roberto Gonçalves (2011) diz que “interpretar o negócio jurídico é precisar o sentido e alcance da declaração de vontade. Busca-se apurar a vontade concreta das partes, não a vontade interna, psicológica, mas vontade objetiva, conteúdo, as normas que nascem da sua declaração”.
Gonçalves (2011) aponta a teoria da vontade e da declaração, e afirma que estas não podem ser aplicadas separadamente, visto que constituem duas faces de um fenômeno. Tem o inicio na declaração, que é a forma de exteriorização da vontade, para que se possa apurar a real intenção das partes, que leve à interpretação que considere a boa-fé, o contexto e o fim econômico do negócio.
Gonçalves (2011) apresenta também algumas regras de interpretação fundamentadas nos arts. 113 e 114, CC/02, os quais salientam que o negócio deve ser interpretado de acordo com a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, e que os negócio benéficos e a renuncia se interpretam estritamente.
Gagliano (2011) conclui o assunto dizendo que embora não haja um capitulo especifico para interpretação do negócio jurídico no Código Civil, a jurisprudência e a doutrina continuam estabelecendo petições de principio para este tema de extrema importância.
Sendo assim, o