resenha
Decreto de lei numero 4657 de 4 de Setembro de 1942.
Em 2010 passa-se a chamar LEI DE INDRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
LINDB: DECRETO 4.657/42
Introdução.
Vigência.
Revogação da norma.
Direito intertemporal.
Aplicação do Direito.
LINDB, Artigos 3 ao 5.
Vigência: Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei, começa a vigorar em todo o pais quarenta e cinco dias , depois de oficialmente publicada.
Esse período se chama Vacacion Legis
Obs. isso em âmbito nacional nos demais países o prazo é de noventa dias.
Art.: 1 Nos estados estrangeiros a obrigatoriedade da lei brasileira quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Parágrafo 3: Se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começara a correr da nova publicação.
Parágrafo 4: As correções a texto de lei já em vigor consideram- se a lei nova.
OBS: Se a correção for feita m uma lei que já esta sendo vigorada, começa a se contar novamente a prazo de quarenta e cinco dias ou a prazo que a lei determinar como prazo.
REVOGAÇÃO DAS LEIS
ART. 2 da LINDB
Não se destinando á a vigência temporária a lei terá vigor até que outra a modifique ou revoque-a
(A regra é o principio da continuidade da lei. A lei em vigora ate que outra a revoque).
ART. 2 parágrafo 1: A lei posterior revoga a anterior quando expressamente ou a declare, quando seja incompatível, ou quando regu7le anteriormente a matéria de que se tratava a lei anterior quando for
Expressamente previsto
Quando for com ela incompatível
Quando regular inteiramente a matéria de que se tratava
Esses são os motivos em que a lei poderá ser revogada.
Parágrafo 2: A lei nova, que restabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Parágrafo 3: Salvo das disposições em contrario a lei revogada, não se restaura por ter a lei revogada