RESENHA
Servidor não concursado
É estável o servidor público “celetista” que, na data da promul¬gação da atual Constituição (5/10/1988), tivesse completado cinco ou mais anos de serviço público prestado a pessoas jurídicas de direito público (não se incluem as empresas públicas e as sociedades de eco¬nomia mista), nos termos do art. 19, do ADCT. No que tange à exten-são desta estabilidade aos servidores de fundações públicas, a SBDI-1/TST editou a OJ 364:
ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUN¬DAÇÃO REGIDO PELA CLT (DJ 20, 21 e 23.05.2008). Fundação insti¬tuída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personali¬dade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabili¬dade excepcional pre-vista no art. 19 do ADCT.
Afora a hipótese do art. 19 do ADCT, nenhum servidor público adquire estabilidade sem ter sido aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Servidor concursado
É igualmente estável o servidor da Administração Direta, Autár¬quica ou Fundacional que tenha sido aprovado em concurso público 52 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, Vitória, n. 7, p. 47-79, jan./jun. 2010 Carlos Henrique Bezerra Leite de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou em¬prego público, desde que aprovado no estágio probatório (CF, art. 37, II, e 41)1.
Com efeito, dispõe o art. 41 da CF (com redação dada pela EC 19/1998): “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servido¬res nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de con¬curso público”.
A interpretação literal do dispositivo em causa autorizaria a ila¬ção de que apenas o servidor “nomeado para cargo de provimento efe¬tivo”, ou seja, o servidor investido em cargo público sujeito ao regime administrativo/instituticonal, seria o destinatário da