resenha
INTRODUÇÃO
Para benefício dos próprios instituidores ou de parte da coletividade originam-se as pessoas jurídicas de direito privado, com o intuito da realização de interesses e fins privados.
Uma pessoa jurídica começa, efetivamente, a partir de sua inscrição no respectivo registro. De acordo com o Código Civil, em seu artigo 46, esse registro deverá conter:
I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
II – o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III – o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV – se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
V – se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI – as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Conforme o Código Civil, em seu artigo 44, as pessoas jurídicas de direito privado são: I – Associações; II – As Sociedades; III – As Fundações; IV – As Organizações Religiosas; V – Os Partidos Políticos, sendo ainda inserido pela Lei nº 12.441 de 11/07/2011, o inciso VI que trata das “Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada”.
VISÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E VISÃO ATUAL:
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho atestam que a deliberação era por maioria absoluta. Sendo o texto da década de 60, já se previa uma nova adequação. Muito do que consta no atual Código Civil já era praticado antes de sua criação e o novo Código só veio a consolidá-lo.
O Código de quase noventa anos já estava defasado e foram introduzidas novas leis como a Lei de Introdução ao Código Civil, a Lei de Registros Públicos e o Código de Defesa do Consumidor.
Normas hoje consideradas arcaicas deram lugar a outras mais condizentes aos tempos modernos com os avanços tecnológicos e novos valores adquiridos em decorrência da globalização. Surge então