Resenha
“O déficit democrático no processo de escolha dos ministros do STF”
Com a publicação da aposentadoria do Ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), acende o debate sobre o fato de ser a nona indicação presidencial e a queixa de algumas categorias não estar representadas na composição da Corte, ressaltando a inexistência de participação popular.
Porém, este fato é um equívoco, devido o “Estado de Direito” ser uma conquista, limitado por normas, consolidando a liberdade individual e coletiva, e dificultando a arbitrariedade e ilegalidade do poder.
Com o fim da Segunda Guerra, Estados europeus incorporaram uma nova dimensão, a democrática, devido não haver Estado de Direito sem democracia, por outro, o próprio processo democrático precisa ser institucionalizado juridicamente, devido à soberania dos povos exigirem os direitos fundamentais.
O modelo democrático foi adotado grandemente, ampliando o papel constitucional, consolidando o princípio de interpretação da norma, tendo supremacia sobre o ordenamento jurídico. Constitucionalmente, cabe normatizar as regras do jogo democrático e proteção dos direitos e liberdades fundamentais, inclusive contra a vontade da maioria.
A Constituição Brasileira de 1988 é um marco, garantindo direitos fundamentais, reorganização das instituições, distribuição do poder e estabelecendo diretrizes formais e materiais nas relações público e privadas.
Ao STF cabe ser intérprete da Constituição, conferindo a essa Corte, poder na organização das relações públicas e privadas.
Para Norberto Bobbio uma definição mínima de democracia pressupõe elevado número de cidadãos, que gozem de liberdade de escolha direta ou indiretamente nas decisões coletivas, desde que submetida a um conjunto de regras que autorizem a tomada de decisões e com quais procedimentos, sendo característica intrínseca do regime democrático que busca aprimoramento.
Em nosso sistema, os Ministros do STF, serão nomeados pelo