Resenha
Consoante prevê o Código Civil Brasileiro de 2002, a sucessão da hereditária se dará de forma legítima ou testamentária, isto é, a transmissão dos bens será conforme dispor a lei, ou, o testamento, que expressará a última vontade do falecido.
O instituto da Revogação Testamentária está previsto nos artigos 1.969 à 1.972 do Código Civil de 2002. Saliente-se que a revogação testamentária é ato de vontade unilateral, solene e não-receptício, isto é, independe de concordância de qualquer pessoa.
Portanto, o testador, ainda em vida, pode modificar a manifestação de vontade expressa no testamento, revogando-o ao seu livre arbítrio, sem a necessidade de justificar o ato de revogação.
Capacidade:
Para que haja a revogação do testamento, é necessário que o testador esteja no gozo da sua plena capacidade civil, livre dos vícios da vontade, para que não ocorra à nulidade da revogação, e consequentemente o ato seja declarado inválido, retirando-lhe a sua eficácia.
Ressalte-se que, caso o testamento seja revogado por outro testamento, e esteja eivado de vício no consentimento, do testador, este será considerado nulo, prevalecendo intocado o testamento revogado.
Extensão e Modalidades:
Segundo dispõe o art. 1.970 do Código Civil, a revogação testamentária poderá se dar de forma total ou parcial. Será total quando persistir o testamento novo e desaparecer, por completo, o testamento anterior. Por outro lado, ocorrerá a revogação parcial quando o testador declarar um novo testamento, onde suas cláusulas não sejam conflitantes, subsistindo os dois ao mesmo tempo. Importante se torna dizer que, caso ocorra à revogação total do testamento anterior, e não sobrevindo a existir nenhum testamento novo, esta revogação será chamada nua.
Quanto às modalidades, a revogação do testamento poderá ser: tácita, expressa, e, ainda, segundo