Resenha tribunal de nuremberg
1-HISTÓRICOS DA JURISDIÇÃO 1.1- SOCIEDADE E DIREITO:
O direito regulamenta as relações intersubjetivas. A composição central científica do direito “Ubi societas ibi jus” (não há sociedade sem direito). O aspecto sociológico que o direito exerce tem a função de controle social. 1.2- DA AUTOTUTELA À JUSRISDIÇÃO:
1.2.1-FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS:
A própria autotutela ou autodefesa: as parte resolviam seus conflitos por si próprio pois não existia nenhum órgão estatal com soberania para dirimir esses conflitos, eles eram resolvidos pelas próprias partes.
A autotutela tem 02 (duas) características: 1- Ausência de um juiz distinto das partes; 2- A imposição da solução daquele conflito por uma das partes à outra parte.
Autocomposição: Forma de composição primitiva de conflitos por meio da qual as partes cediam o seu interesse ou parte de seu interesse para resolver o conflito. Existem três formas de autocomposição: 1- Renúncia ou desistência; 2- Submissão: quando há o reconhecimento por uma parte do direito da outra parte; 3- Transação: quando há acordo entre as partes. Arbitragem: antigamente as partes com conflitos elegiam uma pessoa para decidir a questão. Ações que versam sobre direito disponível e patrimonial são as únicas que podem ser solucionadas com base na Lei 9.307/96.
Jurisdição: Conceito: instrumento por meio do qual os órgãos jurisdicionais atuam para pacificar as pessoas conflitantes eliminando os conflitos e fazendo cumprir o preceito jurídico pertinente a cada caso que lhes é apresentado em busca de solução.
1.2.2- MEIOS ALTERNATIVOS DE RESOLUÇÃO CONFLITOS: a) CONCILIAÇÃO: Ex.: Ver art. 125, IV do C.P.; Art. 342 do C.P.C.
b) MEDIAÇÃO: Diferentemente da conciliação, a mediação tem discussão sobre o mérito da questão, mas ambas objetivam o mesmo resultado.
c) ARBITRAGEM: É um instituto em desuso. Pode ser feito no âmbito meramente privado.
IMPORTANTE: