Resenha Quem mexeu no meu queijo
Lei 12506/2011
O aviso prévio é dado ao empregador quando o mesmo decide rescindir o contrato, assim o aviso prévio é considerado uma maneira de notificar o empregado ou empregador da sua saída do serviço, o que garante que a empresa possa procurar outro funcionário e também uma nova colocação no mercado de trabalho para o empregado isto independe da aceitação das partes e prevê para os contratos de prazo indeterminado.
De acordo com a Constituição Federal, é necessário dar o aviso prévio com antecedência de 30 dias, desta forma, tanto o trabalhador quanto o empregador podem optar pelo aviso prévio trabalhado ou indenizado.
O aviso prévio trabalhado é aquele na qual o empregado deve cumprir o que foi estipulado, já o aviso prévio indenizado, é quando existe uma falta de comunicação do empregador, o que garante o direito do aviso indenizado, que é o pagamento do salário correspondente ao prazo do aviso. Assim, caso o trabalhador seja dispensado do aviso prévio pelo contratante ele receberá uma indenização proporcional ao que estava ganhando quando estava em serviço.
O trabalhador que decidir por conta própria dispensar o aviso prévio não terá nenhum ganho adicional.
Conforme a nova lei trabalhista que regulamentou o aviso prévio 12506/11, observa-se que será somado ao aviso prévio uma cota de três dias por ano trabalhado, não podendo ultrapassar os 90 dias limites o ideal seria um acordo indenizatório, já que o trabalhador terá que trabalhar por três meses na empresa sem qualquer futuro.
O aviso prévio é contado como tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive o indenizado, a baixa da CTPS deverá constar ao término do aviso prévio e a rescisão contratual também.
Em caso de demissão o empregado terá o direito a ter uma redução diária de 2 horas ou faltar sete dias corridos sem prejuízos no seu salário.
Referência: http://www.avisoprevio.org/. Acessado em: 10/09/13 às 15:00 hs