Resenha Norberto Bobio

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Tendo em vista os modais obrigatório, proibido e permitido, se formos conceber a unidade normativa no ordenamento, teremos que essa única norma deveria expressar que: tudo é permitido, tudo é proibido ou tudo é obrigatório. Mas vejamos que mesmo uma norma que só permite, por exemplo, beber vinho, ou seja que obriga a se beber vinho, imediatamente tem sua correspondente não permitindo que se beba outra coisa a não ser vinho. Logo, um ordenamento composto por uma só norma, não é, na verdade composto por uma norma, e sim, pelo menos, por duas. Segundo Bobbio o ordenamento ideal não é aquele que obriga algo mas aquele que proíbe algo.

Em todo ordenamento necessita-se que se tenha além das normas de conduta as Normas de Estrutura ou Competência. Estas indicam caminhos, os procedimentos e as condições que permitem a confecção de normas de conduta.
Direito positivo
Direito positivo é o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época. Diretamente ligado ao conceito de vigência, o direito positivo, em vigor para um povo determinado, abrange toda a disciplina da conduta humana e inclui as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos e as demais disposições normativas, qualquer que seja a sua espécie. Por definir-se em torno de um lugar e de um tempo, é variável, por oposição ao que os jusnaturalistas entendem ser o direito natural.
As duas principais teorias acerca das relações entre o direito e o Estado divergem quanto à natureza do direito positivo. Para a teoria dualística do direito, Estado e direito positivo seriam duas realidades distintas. Já a teoria monística, por outro lado, entende que só existe um direito, o positivo, com o qual o Estado se confunde. Esta última corrente, portanto, iguala o direito positivo ao Estado que o produz. Há também uma teoria pluralista, minoritária, que afirma ser o direito positivo apenas uma dentre outras manifestações jurídicas, ao lado de todo direito canônico e

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