Resenha "fera de macabu"
O processo penal, conjunto de atos concatenados cronologicamente por meio de um procedimento e que se submete a princípios e regras jurídicas destinadas à composição das lides de caráter penal, é o meio pelo qual o Estado exercita o direito de punir o agente delitivo quando este pratica um fato definido em lei como crime. Com a descoberta do Brasil, passaram a ser aplicadas na Colônia as regras que vigiam em Portugal, sendo as Ordenações Filipinas as que obtiveram maior aplicação no país. Essa legislação refletia o direito medieval, mesclando regras de caráter religioso, moral e jurídico. As penalidades previstas eram nitidamente cruéis, como marcações infamantes no corpo do acusado, trabalho forçado (serviços nas galés), açoites, havendo ainda a previsão da pena de morte (capital), podendo esta ser por enforcamento, fogo, sempre precedidas de rituais tormentosos. Não havia distinção entre a fase policial e a fase judicial, e a confissão do agente significava certeza de condenação, mesmo se obtida tal prova através de meios fraudulentos, como a promessa de recompensa, ou até mesmo da tortura. Somente após a independência do Brasil, em 1822, verificou-se a formação de um ordenamento jurídico penal e processual penal próprio, com grande influência dos ideais humanistas revolucionários vindos da Europa e dos Estados Unidos, presentes entre os intelectuais e políticos do país. Nesse contexto, foi outorgada a Constituição brasileira de 1824, dando uma organização básica ao Poder Judiciário brasileiro. A Carta aboliu açoites, torturas, marcas de ferro quente e outras penas cruéis. E mais, recomendou que as cadeias deveriam ser limpas, seguras e arejadas, entretanto manteve a pena de morte como a penalidade mais severa. Com a nova legislação, as denúncias podiam ser oferecidas pelo Promotor Público ou por qualquer pessoa do povo, sendo ainda possível o procedimento ex officio