Resenha de livros
Erro: Pode ser considerado como um falso conhecimento sobre um fato ou características referentes ao objeto, pessoa, clausula ou no próprio negocio como um todo. Só é considerado como causa de anulabilidade do negocio se for prejudicar efetivamente o declarante da vontade.
Exemplo: A propaganda enganosa.
Erro de fato: É aquele que recai sobre uma situação fática referente ao negocio realizado. Subdivide-se em erro essencial e erro acidental.
*Erro essencial ou substancial: Atinge a essência do objeto negociado, ou seja, implanta vantagens que não existem, sobre o objeto negociado.
Exemplo: Uma mulher compra um colar pensando que é de ouro, quando na verdade é uma bijouteria.
O erro essencial ou substancial pode ser de quatro modalidades:
-Error in negotio: Incide sobre a própria essência ou substancia do negocio.
-Error in corpore: É aquele que atinge a identidade do objeto principal, da relação jurídica negocial.
-Error in substantia: É aquele que atinge a forma de negociação, ou seja, o individuo pensa que está fazendo uma negociação de uma forma, quando na verdade, ela está ocorrendo de outra forma.
-Error in persona: Induz uma falsa ideia sobre a própria pessoa que figura como a outra parte da relação negocial.
Exemplo: Um casamento entre irmãos, ou seja, após duas pessoas se casarem, elas descobrem que são irmãos.
*Erro acidental: Não é capaz de viciar o consentimento do sujeito, pois recai apenas sobre os acessórios do objeto negociado.
Exemplo: Uma pessoa vende uma casa com lâmpadas, torneiras e outros acessórios, para uma outra pessoa, e após vender, retira estes acessórios da casa sem o consentimento do comprador.
Dolo: É agir com a intenção de atingir um fim exclusivamente criminoso para causar dano a outras pessoas. Desta forma, essa pessoa não comete o crime por motivo de legítima defesa ou necessidade, por ter sido provocado por outrem. Um crime com dolo é cometido por alguém que o comete voluntariamente.