Resenha Crítica
FRANCIELLE DAL ZOTTO SCHMIDT
A PROVA NÃO É DO E NEM (SÓ) PARA O JUIZ
Palhoça
2014
RESUMO
O presente trabalho visa expor uma consideração a respeito do artigo do professor Paulo de Tarso Brandão, o qual trata de uma abordagem ao fato do julgamento antecipado da lide violar o direito à prova. Expõe-se aqui uma breve análise das considerações feitas pelo autor, que aborda temas como princípios constitucionais, jurisdição, o acesso à justiça e o direito à prova, além do julgamento antecipado da lide para, que ao final, seja feita uma observação a respeito de quem é o verdadeiro destinatário da prova.
ANÁLISE CRÍTICA
O autor, em sua análise, expõe que o julgamento antecipado da lide, por não dar as partes oportunidade de demonstrar as provas que pretendem produzir, viola o direito à prova e, consequentemente, o princípio do acesso à justiça.
Para explicar melhor suas considerações, o autor primeiramente difere normas de princípios, usando para isso o esclarecimento de Canotilho (2002), o qual aduz que “são normas que, verificados determinados pressupostos, exigem, proíbem ou permitem algo em termos definitivos, sem qualquer excepção (direito definitivo)” e, quanto aos princípios, leciona que “Os princípios não proíbem, permitem ou exigem algo em termos de ; impõem a optimização de um direito ou de um bem jurídico, tendo em conta a , fática ou jurídica”.
Feito esse esclarecimento, o autor segue sua linha de raciocínio, tratando da jurisdição, a qual leciona ser decorrente da proibição da autotutela, permitida apenas em casos excepcionais, como no desforço imediato ou legítima defesa. Com a proibição da autotutela, corresponde ao Estado o poder-dever de resolver os litígios apresentados, sendo eles reais ou não.
Com esse poder-dever do Estado, surge a problemática da dificuldade do acesso à justiça pelo cidadão, principalmente