Resenha crítica

782 palavras 4 páginas
RESENHA CRÍTICA
Caso II (RHC 97.646)

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar manejado por JORGE TAVARES, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que houve por denegar a ordem nos autos do habeas corpus 109.015.
No caso dos autos o recorrente foi denunciado por suposta infração ao art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, todos do CPB, sendo pronunciado pelo Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Rio Grande/RS, onde, após ser submetido a júri popular, foi condenado à pena de 8 anos de reclusão.
Sustenta o recorrente que a falta do desdobramento do elemento subjetivo do dolo na apresentação dos quesitos cerceou a livre manifestação dos jurados sobre a intenção do réu para o ato, o que implicou na existência de dolo presumido.
Com o objetivo de evitar a execução do julgado a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem, assentando que:
“A circunstância de não haver o Juiz Presidente indagado dos jurados, no segundo quesito, se o réu tinha a intenção de matar a vítima, como agora é reivindicado, não torna nulo o julgamento, por falta de quesito obrigatório, como prescrito no enunciado 156 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal.
Eventual deficiência na formulação do questionário não impugnada oportunamente, veda à parte a argüição posterior de nulidade do julgamento, em face da preclusão”
Por sua vez, a Quinta Turma do STJ confirmou o acórdão recorrido, sob a seguinte ementa:
“PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROTESTO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO
I – A ausência de protesto, no momento oportuno, quanto aos quesitos formulados, acarreta preclusão, exceto quando causem perplexidade aos jurados, o que não ocorreu in casu. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso)
II – a submissão ao conselho de sentença de quesito que veiculava uma das teses

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