Resenha AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO

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AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO1
O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço está expresso no art. 7º, inc. XXI, da CF, nos artigos 487 a 491 da CLT e na Lei 12.506/2011. Segundo Sergio Pinto Martins o art. 7º, inc. XXI da CF precisava ser regulamentado por uma lei ordinária, por isso foi criada esta Lei. Ainda assim, as Normas Coletivas poderão suprir as dúvidas que esta Lei vier a omitir.
Essa nova lei, impôs além da concessão do aviso prévio pelo período de 30 dias aos empregados que tenham até 01 ano de serviço na mesma empresa (não pode ser ano de serviço prestado em empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico), a concessão de mais 03 dias por ano de serviço trabalhado, até o limite máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. A nova lei leva em conta apenas o fator do tempo de serviço na empresa e não mescla com a idade do trabalhador. O autor explica que quando a Norma Coletiva não for mais benéfica, esta lei será aplicada. Ele ainda enfatiza a ideia de que não deve ser conhecido o limite temporal máximo, conforme também menciona Guilherme Guimarães Ludwig.
O aviso prévio tem como objetivo dificultar a dispensa sem justa causa do empregado, tornando-o mais onerosa para o empregador. Entretanto, para os empregados rurais há um tratamento diferenciado nos casos de aviso prévio, pois para esses empregados é assegurado faltar 01 dia por semana na busca de um novo emprego, sem prejuízo do salário integral. Já para os empregados urbanos, ele poderá ter sua carga horária reduzida em 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário, sendo também facultado a ele a opção de trabalhar sem a redução das horas e faltar 07 dias seguidos ao serviço. Para os empregados domésticos o aviso prévio é de apenas 30 dias, pois não tem sentido o empregador dispensar o empregado e o mesmo permanecer em sua residência. Conforme súmula 230 do TST, o empregador que não reduzir as horas para o empregado, considera-se que o aviso prévio não foi concedido.
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