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DIREITO CIVIL – 4º BIMESTRE – PROFESSOR GERSON A. CALGARO1. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO: INTRODUÇÃO.
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A vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos. Essa vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo negocial. Se essa vontade não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação. (VENOSA)
Quando a vontade nem ao menos se manifesta, quando é totalmente tolhida, não se pode falar nem mesmo em existência de negócio jurídico. O negócio é inexistente ou nulo por lhe faltar requisito fundamental. (VENOSA)
Quando, porém, a vontade é manifestada, mas com vício ou defeito que a torna mal dirigida, mal externada, estamos, na maioria das vezes, no campo do ato ou negócio jurídico anulável, isto é, o negócio terá vida jurídica somente até que, por iniciativa de qualquer prejudicado, seja pedida sua anulação. (VENOSA)
Defeitos do Negócio Jurídico são as imperfeições que podem surgir nos negócios jurídicos decorrentes de anomalias na formação da vontade ou na sua declaração.
2. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO: VÍCIOS DO CONSENTIMENTO.
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No caso dos vícios do consentimento, um fator externo atua na formação ou na declaração de vontade.
Estes vícios incidem sobre a vontade impedindo de externar conforme o íntimo desejo do agente. (RODRIGUES)
Se o ato jurídico é fundamentalmente um ato de vontade, para que ele se aperfeiçoe mister se faz que essa vontade se externe livre e consciente. De fato, se o consentimento, reflexo da manifestação volitiva, vem inquinado de um vício que o macula, a lei, no intuito de proteger quem o manifestou, permite-lhe promover a declaração de ineficácia do ato gerado pela anuência defeituosa. (RODRIGUES).
Ainda assim, há várias teorias sobre o que deve prevalecer no caso se existir disparidade entre a vontade real e a declaração:
TEORIA DA VONTADE REAL: Se no ato jurídico, o direito empresta