Rerres
2 OBJETIVOS
2.1 OBJETIVOS GERAIS Quanto ao significado de transporte coletivo urbano, embora não tenhamos encontrado uma definição legal específica para o termo, sua definição operacional abrange o transporte público não individual, realizado em áreas urbanas, com características de deslocamento diário dos cidadãos.
Adicionalmente, outros fatores que podem contribuir para a caracterização do transporte coletivo urbano são a admissão do transporte de passageiros em pé e a não emissão de bilhete de passagem individual, que é o documento que comprova o contrato de transporte com o usuário. Normalmente, o controle dos passageiros no transporte coletivo urbano é realizado por roleta ou catraca, sendo o pagamento realizado em dinheiro ou por meio de vale-transporte.
Em relação aos benefícios legais vigentes, o que já foi consagrado em legislação federal é a equiparação do serviço de transporte semi-urbano ao serviço ao transporte urbano, para fins de gozo das gratuidades consagradas constitucionalmente. Embora tais serviços possam ser de competência municipal (quando não ultrapassam os limites de um município, normalmente entre um distrito e a sede), estadual (quando ultrapassam os limites de municípios), ou federal (quando cruzam divisas estaduais) o entendimento é que, ao fazer referência ao transporte semi-urbano, o legislador federal não.
2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS O sistema BRT (Figura 1) opera basicamente como o metrô, porém, os custos operacionais chegam