rERB e SUAS TEORIAS
1639 palavras
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DIREITO PENAL – ILICITUDE E CULPABILIDADE(Profª. Ozanir Itacarambi)
08/02/2013
1) Apresentação do plano de aula
15/02/2013
1. TIPO PENAL
A expressão tipo penal foi introduzida no CPB com a reforma de 1984, através da lei 7209.
Constitui tradução livre da palavra alemã tatbstand exprime a idéia de modelo, é uma figura puramente conceitual.
Welzel afirma que é uma figura descrita concretamente na lei, ou seja, do conteúdo da norma.
O tipo é predominantemente descritivo porque composto de elementos objetivos, que são os mais importantes para distinguir uma conduta qualquer.
Entre esses elementos o mais significativo é o verbo que é precisamente a palavra que serve gramaticalmente para distinguir uma ação.
Não obstante além dos elementos puramente descritivos (objetivo) o tipo contém elementos subjetivos e normativos.
2. TIPOS DOLOSOS E CULPOSOS
Com a criação da teoria finalista é imprescindível distinguir crime doloso do culposo.
É importante frisar que dolo e culpa integram o tipo.
a. TIPO DOLOSO: é o elemento intencional e genérico, no CP o tipo doloso simplesmente é a regra, por isso quanto o tipo penal não deixar explícito que ele é culposo, será sempre doloso. b. TIPO CULPOSO: no tipo culposo a estrutura é bem diversa daquela dos crimes dolosos. Em geral, no tipo culposo somente está descrito o resultado, ou seja, a lesão ou perigo de lesão do bem jurídico, constituindo assim um tipo aberto.
A ação proibida do tipo culposo deve ser estabelecida pelo juiz de acordo com o entendimento dos cuidados objetivos devido pelo sujeito ativo para evitar o resultado lesivo.
3. TIPOS PERMISSIVOS E INCRIMINADORES
Tipos permissivos: Ex.: Art. 23, 27, 107, 181.
Tipos Incriminadores: é aquele que estabelece uma pena para um comportamento proibido. Ex.:
Art. 62 CP.
22/02/2013
I.
ELEMENTOS DO TIPO
São três os elementos do tipo:
a. Elemento Objetivo: o principal elemento objetivo é o verbo que descreve a conduta que
externamente