Reprodução heterologa
Com a evolução da engenharia genética, modificou-se a idéia que até então se tinha sobre maternidade e paternidade, e conseqüentemente no que tange as relações de parentesco. Dessa forma surge a reprodução assistida, para aqueles casais que desejavam ter filhos, mas tinham problemas de infertilidade ou de esterilidade, encontra agora possibilidade da realização de seu desejo, qual seja, a formação de uma família, na plena acepção da palavra. Fulcrada em corrigir essas anomalias a engenharia genética desenvolveu métodos artificiais que são as técnicas de reprodução assistida. O uso de qualquer dessas técnicas pode se dar de forma homologa, quando o material genético for do casal interessado na reprodução, ou heteróloga, quando na impossibilidade, de um ou de outro, seja necessária a utilização de material genético de terceiros para que ocorra a reprodução.
A Normatização Jurídica Na vigência do Código Civil de 1916 o art. 338 estabelecia a presunção da concepção na constância do casamento dos filhos nascidos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal, em seu inciso I, e, no inciso II, os nascidos dentro dos 300 dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação.
Dentre outras, a grande controvérsia reside nos efeitos pessoais da reprodução heteróloga, que é a possibilidade ou não da pessoa concebida ter acesso a sua identidade genética. Nesse sentido a resolução 1.358/92 do Conselho Federal de Medicina , no seu inciso IV, nos 2 e 3, prevê:
2. Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores ou vice-versa.
3. Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e pré-embriões, assim como dos receptores. Em situações especiais, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador. Dessa forma, entende o Conselho Federal de Medicina que deve ser mantido não só o anonimato do