Reposição Florestal
A Reposição Florestal entende-se como o conjunto de ações desenvolvidas que visam estabelecer a continuidade do abastecimento de matéria prima florestal aos diversos segmentos consumidores, através da obrigatoriedade da recomposição do volume explorado, mediante o plantio com espécies florestais adequadas, ou seja, utiliza-se a compensação do volume de matéria-prima florestal extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.
A Lei 4771/65 diz que é obrigada a fazer reposição florestal a pessoa física ou jurídica que utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural ou detenha a autorização de supressão de vegetação natural.
Deve ser feita da seguinte forma: apresentação de Levantamento Circunstanciado - (LC), de floresta plantada não vinculada ao IBAMA; Execução ou Participação em Programa de Fomento Florestal; Compensação através da alienação ao patrimônio público de área técnica cientificamente considerada de relevante e excepcional interesse ecológico.
Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente utilize resíduos provenientes de atividade industrial, tais como costaneiras, aparas, cavacos e similares ou matéria-prima florestal não-madeireira ou oriunda de PMFS, de floresta plantada ou de supressão da vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem. No entanto, a isenção de