Renato1202

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O novo código civil Brasileiro e o Direito das Empresas

A principal mudança no cenário brasileiro em relação ao direito empresarial que seguia as normas do código civil de 1916 e o código comercial de 1850 até janeiro de 2003 foi basicamente a unificação das atividades mercantis (indústria ou comércio) e as atividades civis (prestadoras de serviços). As atividades mercantis acima citadas eram dividas de acordo com o seu segmento, de acordo com o antigo sistema as sociedades constituídas com o objetivo social de prestação de serviços (sociedade civil) deveria ter seu contrato social registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas com exceção as sociedades anônimas e outros casos previstos em lei, já uma sociedade considerada mercantil focada em atividades relacionadas à indústria e comércio deveria registrar o seu contrato social nas Juntas Comerciais dos Estados, inclusive sociedades anônimas e certas exceções que eram previstas em lei, na área de serviços.
Tais mudanças também foram feitas em relação às firmas individuais e aos autônomos, o processo necessário para empreendedores que desejavam atuar por conta própria e que estava focado em trabalhar em ramo de atividade mercantil, podendo também prestar algum tipo de serviço era de que deveriam se registrar uma firma individual na Junta Comercial ou caso escolhesse trabalhar exclusivamente para prestação de serviços deveria se registrar como um autônomo na prefeitura local.
Com o novo código civil implantado em 2003 tais divisões entre segmentos indústrias / comerciais e de prestadores de serviço passaram a não ser mais uma realidade, o critério agora usado baseia-se na questão econômica da atividade social que presta tendo como base então a “teoria” da empresa. De 2003 em diante as pessoas que desejam atuar individualmente poderão ser enquadrados em dois segmentos: Empresário ou Autônomo, já no caso de sociedade deverão ser enquadrados em uma de duas descrições: Sociedade Empresária ou

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