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- Forma legal do inventário dos bens do ausente: Art. 22 a 39 do CC e ainda, c/c art.1.159 e ss do CPC

11 - abertura do processo de ausência: arrecadação dos bens do ausente, e nomeação de curador (pode ser o cônjuge, herdeiro necessário, ou regular - companheiro ou colateral, ...) para administrá-los,

- nesta fase da arrecadação, o juiz fará com que se publique editais de dois em dois meses até completar um ano, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens. (Art. 1.161 CPC)

21 - após, 1 anos da arrecadação dos bens, ou, 3 anos se o ausente tiver deixado procurador para gerir seu patrimônio, pode-se requerer a declaração da ausência e a abertura da sucessão provisória; (a sentença que determina a abertura da sucessão provisória só terá efeito 180 dias após sua publicação);

(no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença que manda abrir a sucessão provisória, se não aparecer nenhum interessado que requeira o inventário, a herança será considerada como jacente, e o seu requerimento será feito pelo MP);

{Herança Jacente - herança da qual não se conhece os herdeiros. Herança Vacante - aquela cujos bens não foram reclamados}

(serão publicados editais de convocação dos herdeiros, sendo que decorrido 1 ano da data da publicação do 11 edital, não havendo habilitação de herdeiros será declarada vacante a herança, sendo que os bens só serão passados ao Município, ao final da Sucessão Definitiva, nos termos do art. 39 CC)

31 - os herdeiros tomarão posse dos bens mas deverão oferecer garantia da restituição deles, mediante garantia real de penhor ou hipoteca;

(herdeiros regulares, como companheiros ou colaterais, se não possuírem garantia não receberão a posse dos bens, serão excluídos; ficando sua quota parte reservada à administração do curador; os herdeiros necessários - ascendentes, descendentes e cônjuge, poderão entrar na posse independente de garantia - exceção

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